Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 332º
Art. 332
- O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.]
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