Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 305º


Subseção II - DAS CONTESTAÇÕES E DOS RECURSOS(Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Dos Recursos]
Art. 305

- Compete ao CRPS processar e julgar:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.]

Redação anterior (original): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.]

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.]

§ 3º - O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.]

§ 6º - As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5000883-30.2024.4.03.6003 - MS - Rel.: Des. Ney Gustavo Paes De Andrade - J. em 13/08/2026 - DJ 19/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ORDINÁRIO PERANTE O CRPS. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 365 DIAS. ESGOTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF2TRF2 (2ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5006012-39.2025.4.02.5120 - Rel.: Des. Wanderley Sanan Dantas - J. em 20/07/2026 - DJ 06/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5001366-66.2025.4.03.6119 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 31/07/2026 - DJ 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5011345-94.2025.4.03.6105 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 31/07/2026 - DJ 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5003113-91.2020.4.03.6130 - SP - Rel.: Des. Joao Eduardo Consolim - J. em 24/07/2026 - DJ 29/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. Lei 8.213/1991, art. 103. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CODIGO CIVIL, art. 207. TEMA 975 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5003201-67.2022.4.03.6128 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/07/2026 - DJ 29/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF4TRF4 (5ª Turma) - 5000463-92.2026.4.04.7113 - Rs - Rel.: Des. Graziela Soares - J. em 15/07/2026 - DJ 16/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF4TRF4 (5ª Turma) - 5003424-24.2026.4.04.7107 - Rs - Rel.: Des. Graziela Soares - J. em 15/07/2026 - DJ 16/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF4TRF4 (5ª Turma) - 5064681-08.2025.4.04.7100 - Rs - Rel.: Des. Graziela Soares - J. em 15/07/2026 - DJ 16/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF4TRF4 (6ª Turma) - 5015188-85.2026.4.04.0000 - Rs - Rel.: Des. Fernando Quadros Da Silva - J. em 08/07/2026 - DJ 09/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.