Art. 284º
- A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
| 0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
| 6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
| 16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
| 51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
| 101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
| 501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
| 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
| acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e]
III - 5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inc. I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
§ 1º - A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração.
§ 2º - O valor mínimo a que se refere o inc. I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE. MULTA INEXIGÍVEL. SEGURO-GARANTIA. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Tributário. Ação anulatória de débito. Ex-prefeito. Informações fiscais não prestadas ao INSS. Multa. Lei 8.212/1991, art. 41. Responsabilidade pessoal não caracterizada. CTN, art. 135 c/c CTN, art. 137.
Tributário. Ação anulatória de débito. Ex-prefeito. Informações fiscais não prestadas ao INSS. Multa. Lei 8.212/1991, art. 41. Responsabilidade pessoal não caracterizada. CTN, art. 135 c/c CTN, art. 137.
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