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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 274º


Art. 274

- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.]

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

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1. A indicada afronta aa Lei 7.787/1989, art. 10; ao Decreto 3.048/1999, art. 274, § 1º; aa Lei 8.212/1991, art. 94; aa Lei 4.863/1965, art. 35 e aa Lei 8.029/1990, art. 8º, § 4º não pode ser analisada, pois o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O STJ entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os arts. Tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
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