Art. 25º
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO(Ir para)
Art. 25- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) aposentadoria por invalidez;]
b) aposentadoria programada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) aposentadoria por idade;]
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de contribuição;]
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) auxílio-doença;]
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Recurso Exclusivo
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