Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 248º
Art. 248
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 248 - A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.]
Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (6ª Turma) - 5006327-60.2021.4.04.7122 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 13/11/2024 - DJ 14/11/2024
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. - Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há qualquer óbice ao recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de agregação do respectivo período e concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõem o Lei 8.212/1991, art. 45-A e os Decreto 3.048/1999, art. 124 e Decreto 3.048/1999, art. 248, havendo restrições apenas ao aproveitamento para fins de carência. - Ademais, consoante precedente da 3ª Seção deste Tribunal, «As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto na Lei 8.213/91, art. 27, II, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia» (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015). - A partir do recolhimento tempestivo da primeira, eventuais contribuições recolhidas em atraso posteriormente serão levadas em consideração como carência e tempo de contribuição, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado. - As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado, saliente-se, estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, até porque no caso não se discute propriamente o aproveitamento das competências relação às quais houve recolhimentos extemporâneos para fins de carência, mas somente como tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no CPC/2015, art. 497, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4TRF4 (6ª Turma) - 5014160-77.2021.4.04.7107 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 14/08/2024 - DJ 15/08/2024
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. - A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. - Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõem o Lei 8.212/1991, art. 45-A e os Decreto 3.048/1999, art. 124 e Decreto 3.048/1999, art. 248, havendo restrições apenas ao aproveitamento para fins de carência. - Consoante precedente da 3ª Seção deste Tribunal, «As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto na Lei 8.213/91, art. 27, II, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia» (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015). - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O recolhimento das contribuições previdenciárias constitui condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
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Recurso Exclusivo
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