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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 241º


Art. 241

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 01/01/1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 01/01/1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.

Recurso Exclusivo

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