Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 196º
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO(Ir para)
Art. 196- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Recurso Exclusivo
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