Art. 168º
- Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
Redação anterior (original): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.]
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