Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 163º
Art. 163
- O segurado e o dependente, após 16 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 163 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.]
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