Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 15º
Art. 15
- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.