Art. 140º
- Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º - Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º - O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inc. IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. [[Decreto 3.048/1999, art. 137.]]
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991, art. 86. DECRETO 3.048/1999, art. 140. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DESCABIDO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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