Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 111º
Art. 111
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
Parágrafo único - Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (7ª Câmara Cível) - 0003752-54.2025.8.16.0075 - PR - Rel.: Des. Luciano Campos De Albuquerque - J. em 16/06/2026 - DJ 16/06/2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE EM PARIDADE E COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ESPOSA DO DE CUJUS. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE OCORRIDO EM 2021, JÁ NA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional 45/2019 E Lei Complementar 233/2021. PENSÃO CALCULADA DE FORMA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO À PARIDADE E DA REVISÃO PENSÃO COM BASE NA LEI 21.584/2023. INCIDÊNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM PARA O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 396 DO STF. PRETENSÃO DO DIREITO À PARIDADE INDEVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%) DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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