Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 107º
Art. 107
- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.