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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 102º


Art. 102

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.

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TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS EMPREGADOS. BENEFÍCIO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
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