Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 102º
Art. 102
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (4ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5033486-90.2021.4.02.5001 - Rel.: Des. Antonio Henrique Correa da Silva - J. em 08/08/2025 - DJ 18/08/2025
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS EMPREGADOS. BENEFÍCIO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
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