Art. 1º
Livro I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS (Ir para)
Título I - DA SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 1º- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Decisões Relacionadas
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Serviços públicos. Fornecimento de água. Legalidade da aplicação da tarifa média. Legislação local. Análise de matéria constitucional. Inviabilidade.
Seguridade social. Processual civil. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Dano moral. Violação do art. 535 não configurada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Fundamento não combatido. Súmula 283/STJ.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.