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Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 49º


Seção VIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS(Ir para)
Art. 49

- Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.]

§ 2º - A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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