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Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 44º


Seção VI - DA IMPUGNAçãO, DA INSTRUçãO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR(Ir para)
Redação anterior: [Seção VI - Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo]
Art. 44

- O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação a Seção V).
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:]

I - a autoridade decisória a quem é dirigida;

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;]

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;]

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as provas que lhe dão suporte.]

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