Art. 44º
Seção VI - DA IMPUGNAçãO, DA INSTRUçãO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR(Ir para)
Redação anterior: [Seção VI - Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo]Art. 44
- O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação a Seção V).Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 44 - O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:]
I - a autoridade decisória a quem é dirigida;
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;]
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;]
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - as provas que lhe dão suporte.]
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