Seção III - DOS AUTOS DE INFRAçãO, DE APREENSãO E DO TERMO DE DEPóSITO(Ir para)
Art. 35- Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42; [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;]
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
i) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).1. do nome;
2. da profissão;
3. do estado civil;
4. da idade;
5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
6. do número de registro da identidade; e
7. do endereço completo da residência e do local de trabalho;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 21.]]
STJ Processual civil e administrativo. Infrações relativas a informações em letras diminutas no ponto de venda e ausência de numeração nos assentos. Infrações caracterizadas e bem classificadas. Estatuto do torcedor e CDC. Multa adequadamente fixada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Nulidade de ato administrativo. Concessionária de telefonia. Decreto 2.181/1997, art. 33, Decreto 2.181/1997, art. 34, Decreto 2.181/1997, art. 35, Decreto 2.181/1997, art. 36, Decreto 2.181/1997, art. 37, Decreto 2.181/1997, art. 38, Decreto 2.181/1997, art. 39, Decreto 2.181/1997, art. 40 e Decreto 2.181/1997, art. 46, § 1º. Elementos fáticos dos autos. Conclusão de não ser devido o levantamento do valor das multas pela recorrente. Depósito do montante realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Intensão de ilidir mora e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Depósito de garantia de juízo. Não se aplica. Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Alínea c. Dispositivo constitucional. Não cabimento de recurso especial. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Mais detalhes
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