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Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 35º


Seção III - DOS AUTOS DE INFRAçãO, DE APREENSãO E DO TERMO DE DEPóSITO(Ir para)
Art. 35

- Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42; [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;]

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) a assinatura do autuado;

i) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. do nome;

2. da profissão;

3. do estado civil;

4. da idade;

5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

6. do número de registro da identidade; e

7. do endereço completo da residência e do local de trabalho;

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 21.]]

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