Decreto 1.744, de 08/12/1995
Art. 39º
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- A partir de 01/01/96, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/91.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.104 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 09/06/2020 - DJ 28/08/2020
Civil e processual civil. Prescrição. Rffsa. Pessoa jurídica de direito privado. Prazo vintenário. Ação ajuizada antes da rffsa ser sucedida pela União. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Despesas com sepultura e funeral. Presunção. Pretensão de majoração do quantum fixado a título de danos morais e honorários. Incidência da Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo
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