DECRETO 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995
(D. O. 12-05-1995)
Administrativo. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
Atualizada(o) até:
Decreto 1.936, de 20/06/1996 (arts. 4º, 5º e 8º).
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Convenção internacional. Direito autoral. Propriedade intelectual. Patentes. Marcas. Direitos a propriedade intelectual relacionados ao comércio. Acordo TRIPS. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT)Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Importação e exportação)
Decreto 1.751/1995 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 1.602/1995 (Dumping. Importação. Aplicação das medidas. Procedimento administrativo)
Lei 9.019/1995 (Importação. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
Capítulo I - Condições de Aplicação (Art. 1)
Capítulo II - Medidas de Salvaguarda Provisória (Art. 4)
Capítulo III - Não Seletividade (Art. 5)
Capítulo IV - prejuízo Grave e Ameaça de Prejuízo Grave (Art. 6)
Capítulo V - Da Investigação (Art. 7)
Capítulo VI - Da Medida de Salvaguarda Definitiva (Art. 8)
Capítulo VII - Da Duração (Art. 9)
Capítulo VIII - Acompanhamento e Suspensão da Medida (Art. 10)
Capítulo IX - Nível de Concessões e outras Obrigações no Ambito do GATT 1994 (Art. 11)
Capítulo X - Tratamento Diferenciado para Países em Desenvolvimento (Art. 12)
Capítulo XI - Disposições Transitórias Relativas a Produtos Têxteis (Art. 13)
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/94, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, constante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei 313, de 30/07/48, Decreta:
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