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Decreto 1.488, de 11/05/1995, art. 10

Artigo10

Capítulo VIII - ACOMPANHAMENTO E SUSPENSãO DA MEDIDA (Ir para)
Art. 10

- Compete à SECEX acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a aplicação da medida.

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