Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 97º
Art. 97
- Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.
Recurso Exclusivo
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