Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 93º
Art. 93
- As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.
Parágrafo único - Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.
Recurso Exclusivo
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