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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 87º


Art. 87

- A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

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Processual civil. Ausência parcial de prequestionamento. Agravo interno que não atacou especificamente os fundamentos do decisum.
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