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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 73º


Art. 73

- As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do SPU

§ 1º - Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá, qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.

§ 2º - Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do SPU delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.

§ 3º - As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do SPU, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo, era que compete ao Diretor do SPU aprová-las.

Recurso Exclusivo

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