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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 69º


Art. 69

- As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao SPU relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importância, correspondentes.

Parágrafo único - O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite.

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