Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 69º
Art. 69
- As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao SPU relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importância, correspondentes.
Parágrafo único - O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite.
Recurso Exclusivo
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