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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 66º


Art. 66

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 66 - A utilização das terras de que trata o artigo anterior fica subordinada as seguintes condições:
a) não exceder cada lote de 20 hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 hectares;
c) focarem as transferências dos direitos sobre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do SPU, ouvido o Ministério da Agricultura.]

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