Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 58º
Art. 58
- As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela, parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, se-lo-ão pela União e pelos particulares [pro rata], na proporção da área dos respectivos domínios.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.