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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 53º


Art. 53

- Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a este as submeterá o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos.

Parágrafo único - O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

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