Carregando...
Carregando...
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 40º


Art. 40

- No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá, a Procuradoria da República a discriminação das remanescentes como de domínio da União, indicando todos os elementos indispensáveis para esclarecimento da causa e, especialmente, os característicos das áreas que devam ser declaradas do mesmo domínio.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.