Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 37º
Art. 37
- Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.
Recurso Exclusivo
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