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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 28º


Art. 28

- Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita.

O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 1.146.556 - SC - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 09/02/2010 - DJ 01/03/2010
Administrativo. Enfiteuse. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Cálculos de atualização. Valor do domínio pleno do terreno de mercado do imóvel. Possibilidade. Contraditório prévio. Decreto-lei 9.760/46, art. 28. Decreto-lei 2.398/87, art. 1º.
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Recurso Exclusivo

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