Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 27º
Art. 27
- Tomar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados, assinado pelo representante do órgão local do SPU, contendo a descrição precisa, das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do engenheiro ou agrimensor.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.