Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 204º
Art. 204
- Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância.
Recurso Exclusivo
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