Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 185º
Art. 185
- Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no art. 148 da Constituição Federal, que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 148.]]
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
Recurso Exclusivo
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