Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 181º
Art. 181
- Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão ad hoc, que for designado para servir no processo.
Recurso Exclusivo
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