Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 18º
Art. 18
- Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa aceitar a demarcação administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder a, demarcação judicial, pelos meios ordinários. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 16.]]
Recurso Exclusivo
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