Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 150º
Art. 150
- Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura.
Recurso Exclusivo
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