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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 134º


Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 134

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.]

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