Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 130º
Art. 130
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 130 - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do SPU, que, cobrará o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 366.223 - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 25/02/2014 - DJ 19/03/2014
Direito administrativo. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.128.333 (1.128.333) - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/08/2010 - DJ 30/09/2010
Administrativo. Enfiteuse. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 64, 127 e 130. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Decreto 95.760/1988, arts. 1º e 2º. CCB, art. 686.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.128.333 (1.128.333) - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/08/2010 - DJ 30/09/2010
Administrativo. Enfiteuse. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/1946, art. 64, Decreto-lei 9.760/1946, art. 127 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 130. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Decreto 95.760/1988, art. 1º e Decreto 95.760/1988, art. 2º. CCB/1916, art. 686.
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