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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 112º


Seção III - DA TRANSFERÊNCIA(Ir para)
Art. 112

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 112 - Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do SPU]

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