Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 109º
Art. 109
- Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).Redação anterior (original): [Art. 109 - Aprovada, a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.]
Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (8ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5034595-28.2024.4.02.5101 - Rel.: Des. Rogério Tobias de Carvalho - J. em 21/08/2026 - DJ 24/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL EM TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.