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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 106º


Art. 106

- Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.

Recurso Exclusivo

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