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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 103º


Art. 103

- O aforamento extinguir-se-á:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - por acordo entre as partes;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]

§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

Redação anterior (original): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras de que trata o art 65 ou quando concedido com fundamento nos itens 8º, 9º e 10º do art, 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65 Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º - A remissão do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º - Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4º - Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.]

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