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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 102º


Art. 102

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do SPU.
§ 1º - Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
§ 2º - No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sobre o preço da transação.
§ 4º - O prazo para opção será de 60 dias, contados da data da apresentação ao órgão local do SPU, do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.]

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