Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 594 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.]
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