Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 522 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [§ 3º - Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.]
Recurso Exclusivo
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