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Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946

Art. 5º


Art. 5º

- Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até o término do período para que foram designados, os membros, inclusive o vice-presidente, que na data da publicação do presente decreto-lei tenham assento na extinta Câmara de Justiça do Trabalho do mesmo conselho.

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