Art. 186º
Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)
CPP, arts. 503 a 512 (do processo e julgamento dos crimes de falência).Art. 186
- Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
I - gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;
II - despesas gerais do negócio ou da empresa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
III - emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito;
IV - abuso de responsabilidade de mero favor;
V - prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bolsa;
VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;
VII - falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.
Parágrafo único - Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII deste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo.
Decisões Relacionadas
Processo penal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 186, VI e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VII e VIII da lei falimentar. Recebimento da denúncia. Indiciamento do acusado. Desnecessidade. Com o recebimento da denúncia não mais se justifica a determinação de indiciamento do acusado. (Precedentes). Writ concedido.
Processo penal. Falência. Decreto-lei 7.661/1945, art. 186, VI e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VII e VIII da lei falimentar. Recebimento da denúncia. Indiciamento do acusado. Desnecessidade. CPP, art. 185. CPP, art. 186. CPP, art. 187. CPP, art. 188. CPP, art. 189. CPP, art. 190. CPP, art. 191. CPP, art. 192. CPP, art. 193. CPP, art. 194. CPP, art. 195. CPP, art. 196.
EXTRADIÇÃO. ESTELIONATO E CRIME FALIMENTAR. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EM PROVEITO PRÓPRIO, DISTINTOS DOS COMETIDOS NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147/STF). DELITO NÃO CONFIGURADO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO.
Falência. Microempresa. Microempresário. Crime falimentar. Escrituração contábil. Defeituosa e atrasada. Decreto-lei 7.661/45, art. 186, VI. Lei 8.864/94, art. 11. Lei 7.256/84, art. 15.
Crime falimentar. Denúncia recebida no Juízo falimentar. Citação tácita no juízo criminal comum. Alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, de nulidade da citação. Decreto-lei 7.661/1945, arts. 186, VI, 187 e 188, III e 191. CP, art. 29, CP, art. 288 e CP, art. 289. CPP, art. 363 e CPP, art. 396-A.
Falência. Crime falimentar. Ausência dos livros contábeis. A sentença terminativa extinguiu o processo penal, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Decreto-lei 7.661/45, art. 186, VI. Lei 11.101/2005, art. 183.
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